Em 31/10/2018, o Ministro Gilmar Mendes, no Tema 285/STF, determinou a suspensão nacional também das demandas em fase executiva relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II. Entretanto, em 09/04/2019, reviu seu entendimento e determinou que a suspensão abrangeria apenas as demandas em fase de conhecimento, mas não aqueles processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença relacionados aos expurgos do Collor II.
Em 28/03/2019, a Ministra Cármen Lúcia, que passou à Relatoria dos dois recursos antes relatados pelo Ministro Dias Toffoli, proferiu decisão monocrática no Tema 264, que diz respeito aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, indeferindo o requerimento de suspensão nacional formulado na Petição STF 68432.
A análise do que foi decidido pelos Ministros Relatores em suas decisões monocráticas permite concluir que ambos indeferiram o requerimento de extensão da determinação de suspensão dos processos àqueles que já se encontrem em fase executiva, de maneira que, a princípio, os demais feitos deveriam permanecer suspensos.