Página 1687 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

impugnado afastou, de forma clara, coerente e fundamentada, a alegação da apelante, ora embargante. de que por ter o Município confessado toda a dívida constituída através da NFLD nº 35.132.149-7, quando da adesão ao parcelamento tributário, iniciando o pagamento das parcelas em janeiro de 2006 a declaração de inconstitucionalidade do prazo decadencial decenal, previsto na Lei nº 8.212/1991. não teria aplicação retroativa, o que afastaria a possibilidade de restituição ou compensação de tais valores.

4. O acórdão embargado considerou, em consonância com a sentença proferida pelo Juízo a quo, que o fato de o Município impetrante ter confessado a totalidade da dívida referente à aludida NFLD. ao aderir ao parcelamento previsto na Lei 11.196/2005, e iniciado pagamento em janeiro de 2006, não afasta o seu direito, haja vista que somente foi reconhecida a inconstitucionalidade do prazo de dez anos em junho de 2008. Sendo assim, deve mantido o reconhecimento da decadência dos créditos referentes ao período de 04/1993 a 11/1995 e a validade da NFLD nº 35.132.149-7 somente quanto aos créditos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 1995, eis que, embora os créditos tributários constantes da NFLD nº 35.132.149-7 englobem o período de 04/1993 e 13/1998, os referentes ao período de 04/1993 a 11/1995 só foram lançados em 15/12/2000, ou seja, após o prazo de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores, estando fulminados pela decadência. Ademais, a norma do art. 96, § 8º, da Lei nº 11.196/2005, com redação atribuída pelo art. 1 da Lei 11.960/2009, estabeleceu, expressamente, que não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes, na forma do CTN. mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo. deve a recorrente fazer uso do recurso próprio.

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