Página 19 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 21 de Agosto de 2019

X - valor total da parceria.

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no parágrafo 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

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