Página 2095 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2019

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que emse tratando de matéria reservada à lei, taldecreto somente teve eficácia a partir da edição da Leinº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passoua ser exigência legala partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alteroua redação do § 1º do artigo 58 da Leinº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunalde Justiça:REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 58, § 1º, da Lei8.213/91, coma redação dada pela Lei9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLTaduzque o fornecimento de Equipamento de Proteção Individualpelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seuuso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornaminexigívelo pagamento do adicionalcorrespondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especialpara fins previdenciários.

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