Página 6754 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Agosto de 2019

6. Intimada a se manifestar, a parte impugnada alegou ser o crédito de natureza fiduciária, bem ainda constituído após o protocolo do pedido recuperacional, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, pleiteando a manutenção de sua exclusão (mov. 8).

7. O Administrador Judicial, de seu turno, manifestou pelo não acolhimento da presente impugnação (mov. 11).

É o relatório. Decido.

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