6. Intimada a se manifestar, a parte impugnada alegou ser o crédito de natureza fiduciária, bem ainda constituído após o protocolo do pedido recuperacional, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, pleiteando a manutenção de sua exclusão (mov. 8).
7. O Administrador Judicial, de seu turno, manifestou pelo não acolhimento da presente impugnação (mov. 11).
É o relatório. Decido.