Página 14861 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Agosto de 2019

somado com o testemunha principalmente da sra. Daniele e Sra. Hiorrana, resta patente que a reclamada não só conhecia o falecido , assim como este efetivamente lhe prestou serviços.

Em relação ao arguido pela ré em ID. cd84bab, ressalto que a determinação de constatação no local durante a audiência, que foi suspensa até o retorno do Oficial de Justiça, deteve a finalidade de buscar a verdade real, sem interferência das partes, para justamente impedir qualquer "orientação" das pessoas que seriam ouvidas pelo Oficial de Justiça. Conforme relatou o patrono da ré "Somente agora, o socio da reclamada, Sr. JOAO VIEIRA SANCHES FILHO, procurou o patrono subscritor desta e alegou que conseguiu falar com sua inquilina, Sra. DANIELE VIEIRA, e perguntar-lhe se os termos, constantes na certidao do Oficial de Justiça ID- c3f33e5, conferiam com o que ela teria dito para o mesmo, tendo ela lhe respondido que nao disse o que esta escrito na certidao. Como ela passou a residir no endereco a partir de 10.12.2015 e a queda do falecido ocorreu em 16.12.2015, ou seja, tão somente, depois de 6 (seis) dias de ter se mudado para o endereco, jamais poderia ter dito: 'tendo visto o Sr. Jonathan Elói de Souza apenas 2 vezes em um periodo de 3 meses, ate o seu falecimento', bem como afirmar que: 'no momento da morte o Sr. Jonathan fazia o conserto de um portao, o qual pertencia a um cliente do Sr. Ageu'" - fls. 144 (ID. cd84bab - Pag. 2). Portanto, os fatos encontram-se bem esclarecidos.

Vale destacar que a sra. Hiorrana, conforme depoimento já transcrito acima, também aduziu que "frequentemente via o Sr Jonatahn no local", o que reforça a premissa da inicial de que o falecido de fato prestou serviços à ré.

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