Página 107 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2019

Inicialmente, atesto a inocorrência de decadência do dever da Administração Tributária de constituir o crédito tributário, pois este já foi constituído pela autora, mediante DCTF, oportunidade em que verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria tributável, calculou o montante do tributo devido e se identificou como sujeito passivo. Emoutros termos, praticou ato de acertamento do crédito tributário de forma individuale concreta, assimcomo fazaAdministração Tributária como lançamento, razão pela qualeste fica dispensado.

Acerca da prescrição, não está demonstrada sua ocorrência.

O termo inicialdesta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito oua da DCTF que serviu de base à inscrição emdívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a talexigibilidade.

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