Página 220 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2019

N. 070XXXX-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: SP0048519S - MATILDE DUARTE GONCALVES, SP0060393S - EZIO PEDRO FULAN. R: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 922 DO CPC. I. Consoante o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. II. Viola direito subjetivo processual das partes a sentença que ignora a suspensão da execução pelo prazo convencionado para o pagamento da dívida e extingue o processo. III. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

N. 071XXXX-58.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv (s).: SP0220907A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, SP0178268S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA. R: MARILDA DO NASCIMENTO ARANHA. Adv (s).: DF5442000A - SAMARA SOUSA CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 071XXXX-58.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGADO: MARILDA DO NASCIMENTO ARANHA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de ID 9331438, que deferiu em termos o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por MARILDA DO NASCIMENTO ARANHA somente para que o implemento da liminar deferida na AÇÃO DE DESPEJO aguardasse o prazo para eventual purga da mora pela Agravante. A Agravada sustenta que a decisão padece de contradição quanto ao fato de que à época da interposição do recurso já havia transcorrido o prazo para purgação da mora. É o relatório. Decido. Eventual transcurso do prazo para emenda da mora ao tempo da prolação da decisão recorrida não traduziria contradição, mas error in iudicando hábil a ser alvo de recurso infringente apropriado, não de embargos de declaração. É de se consignar, de toda sorte, que consulta ao andamento do processo revela que a Agravante apresentou contestação e não purgou a mora, o que por si só faz despontar a falta de interesse para qualquer insurgência recursal, uma vez que não subsiste óbice ao implemento da decisão que deferiu a liminar de despejo. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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