Página 11631 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Agosto de 2019

agigantada da recuperação judicial da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça trata especificamente , no Informativo n.º 598/2017, sobre o cumprimento de sentença oriunda de condenação de relação de consumo, observemos: “Cinge-se a controvérsia em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. (…) Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes. De fato, as especificidades da questão discutida, uma vez que os créditos decorrem de relação de consumo, não autorizam conclusão diversa: após a apuração do montante devido à parte autora, é imprescindível que se processe no Juízo da recuperação a correspondente habilitação, em razão da regra expressa do art. 49 da LFRE e sob pena de malferimento aos princípios e regras que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda .” 6. Conclui-se que independentemente da fase de constituição do crédito, seja anterior ou posterior à homologação do plano de recuperação, competirá exclusivamente ao juízo recuperando proceder com a determinação de penhora de bem para satisfação do crédito da litisconsorte passiva, razão pela qual o eventual numerário bloqueado deverá ser restituído à recorrente 7. O juízo recuperacional, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro, consignou que os créditos extraconcursais deverão ser tratados em processo incidental, apensado-se ao principal da Recuperação Judicial, sendo que o pagamento será feito mediante ordem cronológica do recebimento dos ofícios, mediante depósito em conta judicial vinculado aos juízos de origem. 8. Efetivado o meio processual adequado para os credores extraconcursais da recuperanda OI/SA obterem a satisfação de seus créditos, qual seja, procedimento apenso ao processo da Recuperação Judicial e diante do risco de inviabilizar a recuperação da empresa, nada mais justo do que desconstituir eventual penhora de bens ou constrição de valores, com fundamento no princípio da preservação da atividade empresarial, esculpido na Lei n.º 11.101/05. 9. Deverá o juízo originário proceder com a expedição da certidão de crédito com base no Provimento nº 19 de 18/09/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, para fins de sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, para tanto, deverá ser encaminhada via ofício à 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. 10. Conforme o acima aduzido, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher impugnação a penhora determinando o levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente, determino o prosseguimento da presente execução em face do juízo universal da recuperação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS , conhecer e dar provimento ao recurso. Votaram, além da Relatora, os Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Oscar de Oliveira Sá Neto.

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