juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura (Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 108/2010, art. 2º)
CONSIDERANDO que os inúmeros casos em que há demora excessiva para a expedição de alvará, e não apenas de cumprimento (José Claudiano Gonçalves de Lima - 013XXXX-60.2016.8.06.0001; Leonardo Mendes da Silva e Francisco Daniel de Castro Maciel - 016XXXX-92.2018.8.06.0001; Antônio Cláudio Nonato da Silva – 017XXXX-25.2018.8.06.0001; Leonardo Farias Sousa – 000368843.2015.8.06.0117).
RESOLVE