(trinta) dias, determinando a intimação das partes para cumprir o determinado acima, sob pena de preclusão.
Havendo manifestação, quanto aos documentos originais deverão as partes providenciar a juntada independentemente do despacho e quanto ao desentranhamento também fica autorizado, devendo os interessados manter em sua guarda até o término do feito.
Após, dê-se prosseguimento ao presente feito.