enquadramento correto do local de trabalho do reclamante contém local de descanso em ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador emrepouso ou exercendo atividade leve, permitindo que o descanso seja gozado nomesmo ambiente físico, desde que de temperatura mais branda; que o perito judicial não acompanhou os ciclos de exposição dasatividades do Ajudante Industrial, conforme se determina a NHO-06 daFUNDACENTRO. De outra parte, não se conforma com a condenação no pagamento de honorários de sucumbência. Alega que osinstitutos de natureza híbrida, como é o caso dos honoráriosadvocatícios/sucumbenciais, em relação aos processos aforados antes da vigência daLei número 13.467/2017, hipótese dos autos, não são alcançados pelas novas regras. Pretende a aplicação doentendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 doTribunal Superior do Trabalho. Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 542/543.
À fl. 544 converti o julgamento em diligência.