Página 26867 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Agosto de 2019

Ademais, a tese contida na exordial é inconsistente, na medida em afirma que as trocas de turnos demoravam cerca de trinta minutos, o que implicava em atrasos no horário de saída.

Ocorre que não é crível supor que o autor necessitasse aguardar tanto tempo após o término de sua jornada sem se considerar o possível atraso do turno seguinte, ou mesmo o atraso no início de seu próprio turno, certamente existente, diante da troca do turno anterior.

A declaração torna-se ainda menos crível quando se tem por incontroverso que seu próprio transporte não chegava com atraso, uma vez que não há tal alegação na exordial, nem mesmo nos cartões de ponto, os quais confirmam o fato de o demandante não se atrasar no início de sua jornada diária.

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