Página 1909 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Agosto de 2019

fato não implica que ela tenha condições de pagar as custas e demais despesas processuais, mormente quando a própria lei, que regula a concessão da assistência judiciária, diz expressamente no § 4º do art. 5º que será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. Assim, a própria lei permite que a parte indique o advogado, inexistindo qualquer impedimento para que seja feito dessa forma.

Insta salientar que para o deferimento da justiça gratuita, não é necessário que o postulante se encontre em estado de miséria absoluta, logo, rejeito a presente a impugnação.

No mérito, a autora informa que adquiriu um cartão de crédito da ré em meados de 2013, fez compras com o sobredito cartão, as quais foram devidamente pagas, porém, a partir de fevereiro de 2014 o banco demandado voltou a efetuar descontos de valores de sua conta. O requerido, por sua vez, afirma que os descontos se referem a empréstimo consignado através de sistema tele saque.

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