Página 524 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 23 de Agosto de 2019

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Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte requerente ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.

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