ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 16125A/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte requerente ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.