Página 93 da Caderno Judicial - SJMA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 23 de Agosto de 2019

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

A UNIÃO (Fazenda Nacional) propôs esta execução fiscal contra ANTONIO CARLOS LUCENA MOTA para receber custas processuais e multa criminal cominadas por sentença judicial. Após citação e penhora on line, o executado interpôs exceção de pré-executividade alegando a quitação do débito. A União alegou a necessidade de dilação probatória e sustentou a não quitação da dívida. Decido. Uma vez que a alegação de pagamento veio acompanhada dos recibos que, em tese, lhe dão sustentação, a questão pode ser resolvida sem dilação probatória e nada impede, nesse caso, o uso da exceção de préexecutividade. Por isso, rejeito a preliminar erigida pela União. As Guias de Recolhimento da União (GRU) apresentadas às fls. 27/28 e 32/33, acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento devidamente autenticados (fls. 26 e 31), comprovam o pagamento da multa criminal e das custas judiciais exigidas, antes mesmo da inscrição em dívida ativa. Em nenhum momento a exequente impugnou a autenticidade desses documentos, que expressam valores e datas compatíveis com a sentença e as planilhas da contadoria judicial (fls. 29/32). Ao contrário, limitou-se a defender a cobrança genericamente, sem acrescentar nenhum dado. Portanto, a impugnação apresentada pela União mostra-se insuficiente para afastar a conclusão do adimplemento do débito, baseada no conjunto probatório dos autos, o qual desconstitui a presunção de veracidade e liquidez da CDA pela prova da quitação. Ante o exposto, dou provimento à exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em face da satisfação da obrigação em sua integralidade. Condeno a União a pagar honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida extinta. Sem custas. Na ausência de recursos, libere-se a importância bloqueada via Bacenjud (fl. 16). Após, proceda-se à baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Imperatriz/MA, 27 de junho de 2019.

Numeração única: 7410-06.2017.4.01.3701

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