Na situação em exame, pretende a parte requerida alterar o julgado sob alegação de omissão e obscuridade do julgado, alegando ausência de manifestação quanto à falta de interesse processual pela existência de acordo com o Sindicato da Categoria; por erro material já que o enquadramento ocorreu e quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo e compensação de valores pagos.
Exsurge dos autos que o enquadramento do Autor não obedeceu ao cronograma previsto no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei Municipal nº 8.629/2014, razão pela qual permanece o seu interesse de agir quanto aos efeitos financeiros retroativos da sua implementação extemporânea, como se verá adiante.
Já no tocante ao acordo firmado com entre o Réu e o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador – SINDSEPS, deve-se rejeitar a preliminar alegada, porquanto tal negócio jurídico foi celebrado a partir da legitimidade do SINDSEPS à tutela dos direitos coletivos dos servidores públicos municipais. Por seu turno, o Autor aciona o Judiciário para a tutela do seu interesse individual, situação jurídica distinta daquela representada pelo SINDSEPS. Logo, não caracterizada a falta do interesse processual do Autor por causa do aludido negócio jurídico.