83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício previsto na legislação anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à revisão pleiteada. VIII- Com relação aos índices de correção monetária e à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XApelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(ApReeNec - AP ELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1464092 000XXXX-06.2007.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REP UBLICACAO:.) (grifo nosso)