Página 109 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Agosto de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes (ADI 1.557, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. , parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF).

4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.

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