Página 900 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Agosto de 2019

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento de cerne.

Compulsando os autos, vê-se merecer parcial guarida o rogo. Senão, vejamos:

É cedico que o tributo discutido trata de exação municipal, utilizado para o custeio da iluminação pública, ressaindo o sujeito passivo da contribuição estabelecido em lei complementar nº 115, elaborada pelo município de Anápolis, em 28 de dezembro de 2005, indicando o rumo a seguir pelo julgado.

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