Página 2117 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 23 de Agosto de 2019

atraindo a incidência da Súmula n. 363 do TST, a seguir transcrita:

CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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