tais assertivas, dentro dos limites do pedido inicial, pois traduzem a realidade e a verdade dos fatos.
Nesse passo, diante do esclarecimento prestado pelo autor, incontroverso que a Reclamada não é credora da parcela em epígrafe no período indicado na exordial. Irrelevante, portanto, a comprovação de quitação pela Ré durante todo o período postulado.
Assim, nada a reparar, portanto, na r. sentença que limitou a condenação da parcela epígrafe ao período confessado pela ré, compreendido no período de outubro e novembro de 2016 e de julho de 2017 a setembro de 2018.