Página 927 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Agosto de 2019

HOMOLOGAÇÃO. VALORES DECLARADOS EM GFIP. Ausência de processo administrativo e de notificação para defesa. Os débitos originários de declarações prestadas pela própria contribuinte, não necessitam de processo administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e cobrança em execução fiscal. Nesse sentido o enunciado da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte,reconhecendoodébitofiscal,constituiocréditotributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. TRF-4 - AC: 50413306920124047000 PR 5041330-69.2XXX.404.7XX0,

Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/12/2013). grifei.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar