Página 4 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2019

postura é extremamente eficaz, útil e benéfica aos credores e às pessoas de boa-fé, uma vez que nos casos em que os sócios e/ou administradores de um grupo econômico dilapidam o patrimônio de determinada empresa do grupo, transferindo-o para as outras empresas que compõem esse grupo, essas outras empresas que, a princípio, não responderiam pelas obrigações contraídas por quem teve o patrimônio dissipado serão instadas a arcar com essas obrigações assumidas e não honradas.” À luz dessas considerações doutrinária e jurisprudencial, resta saber se no caso em tela está configurado o grupo econômico e se há confusão patrimonial entre as empresas ou outro ato fraudulento que justifique a responsabilização da requerida. Com efeito, muito embora o grupo não esteja formalmente constituído, tem-se que sua existência decorre do fato de as empresas possuírem objetos sociais semelhantes, a saber: Construção de rodovias e ferrovias; Construção de edifícios; Execução de obras de terraplanagem; Incorporação e comercialização de imóveis; Construção de obras de arte especiais (fls. 31 e fls.137). Sobretudo, certo é que utilizam nomenclatura semelhante na razão social de ambas (Tratenge) e contam com a mesma gestão societária concentrada em Renato Moraes Salvador Silva e Rafael Sabino Salvador (fls.89 e fls.158). Cumpre esclarecer que a doutrina e a jurisprudência estendem ao conceito de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, a união de empresas por coordenação, ou seja, duas ou mais empresas que, embora sem relação de subordinação entre elas, sejam controladas pelos mesmos membros, ainda que esta relação não se dê de forma concomitante e exerçam as mesmas atividades (grupo econômico horizontal): Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica - Inexistência de bens suficientes para o adimplemento da obrigação - Redirecionamento do feito a empresas integrantes do grupo econômico - Admissibilidade - Similaridade das atividades e cessão de contratos às agravantes, constituídas no mesmo endereço, encontrando-se sob a mesma administração - Nítido intuito fraudulento - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 204XXXX-76.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2016; Data de Registro: 19/05/2016). Na espécie, não resta dúvida acerca da existência do grupo empresarial, cabendo, agora, conferir se há confusão patrimonial ou fraude em suas operações. Tem-se, ao observar a ficha cadastral da requerida, que esta é fruto da cisão parcial da executada, com transferência de seu patrimônio, nos seguintes termos: Em razão da aprovação da cisão parcial da sociedade TRATENGE ENGENHARIA LTDA (...) mediante versão de parcela de seu patrimônio líquido para a TRATENGE CONSTRUTORA LTDA., o atual capital social da sociedade, de R$ 1.000 (mil reais), é aumentado para R$ 30.550.500,00 (...). (fls.136) Chama atenção, ainda, o fato de a cisão ser posterior a constituição do crédito, ora em execução, e também o fato de que após a transferência do capital, nenhuma medida de constrição foi frutífera, dado o número de ações em seu desfavor e os resultados das pesquisas de ativos financeiros. Diante desse contexto, o que se conclui é que houve esvaziamento patrimonial fraudulento da devedora original, mediante cisão e transferência de seu patrimônio para outra empresa do grupo que, estranhamente, não possui patrimônio capaz de saldar seu passivo. Assim, lícito concluir se trata de manobra visando ocultar bens, mediante expediente consistente em cisões e modificações societárias entre empresas do mesmo grupo, o que resultou na pulverização de ativos entre empresas do mesmo grupo empresarial, cuja complexidade não pode servir de meio para dificultar o cumprimento de obrigações. Ante a situação fática exposta, JULGO PROCEDENTE o incidente para reconhecer a existência de grupo econômico, quer seja pela confusão administrativa ou similaridade de objeto social, bem como o esvaziamento do patrimônio da executada, e declarar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade TRATENGE CONSTRUTORA LTDA., CNPJ 21.704.420/0001-29, para que responda solidariamente pela execução. Anote-se na ação de execução de nº 109XXXX-11.2015.8.26.0100, devendo prosseguir-se naqueles autos. Intime-se. - ADV: JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB 423378/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA (OAB 97596/MG)

Processo 005XXXX-29.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 106XXXX-87.2014.8.26.0100) (processo principal 106XXXX-87.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Clarindo Goncalves de Melo - Paulo Roberto Gentil - Vistos. Suspendo o presente cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Aguarde-se manifestação do Ministério Público nos autos principais. Intime-se. - ADV: DANILO PELEGRINO RAIDE (OAB 413209/SP)

Processo 005XXXX-85.2019.8.26.0100 (processo principal 022XXXX-34.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Defeito, nulidade ou anulação - Ely Trigueiro Marinho - Paulo Cesar Trigueiro Marinho - - Nylza Trigueiro Marinho - - Lucimara Aparecida Bartolomei - Vistos. Providenciar a parte interessada a planilha de débito atualizado para instruir o cumprimento de sentença. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HAROLDO BASTOS LOURENCO (OAB 9535/SP), NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), MOZART GOMES MORAIS (OAB 310736/SP)

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