Página 1578 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2019

de doença, invalidez, morte ou idade avançada.. nos termos da lei...", quis o legislador constitucional originário densificar as diretrizes que a lei deveria seguir ao regulamentar a questão, ou seja, definiu os nortes principiológicos dos quais não poderia o legislador distanciar-se à concretização do direito fundamental à cobertura previdenciária, até porque essa é a única interpretação capaz de atender ao critério da máxima efetividade da norma constitucional ante as circunstâncias do caso concreto. Interpretação contrária será impassível de aptidão à produção dos efeitos esperados e ao alcance da finalidade para a qual a norma foi gerada.

o legislador infraconstitucional foi permitido editar a respectiva lei regulamentando os mecanismos necessários a permitir, contributivamente, a garantia de acesso a regime previdenciário que assegurasse, no mínimo,"cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte ou idade avança". O cumprimento desse mister legislativo não pode olvidar, obviamente, o princípio da universalidade de cobertura e atendimento delineado expressamente no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, o qual preconiza"que se deve proteger todas as pessoas, que toda a comunidade deve estar amparada pelo sistema. Toda pessoa, sem discriminação por causa sua nacionalidade, idade, raça, tipo de atividade que exerce, renda, tem direito à cobertura de suas contingências. É denominado de universalidade porque a disciplina se expande ou estende a cobertura das diferentes contingências à maior quantidade de pessoas possível. A seguridade vai desbordando da restrição classista, já que a necessidade da cobertura das contingências não se admite como privativa de certas categorias sociais, mas sim como um direito que deve ser estendido aos assalariados e, finalmente, ao conjunto da população, sem nenhum tipo de exclusão"(BOSIO, Rosa Elena. Lineamentos Básicos de Seguridade Social. Córdoba,Argentina, Editora Advocatus, 2005, in SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Saraiva, São Paulo, 2011).

O princípio constitucional da universalidade da cobertura (artigo 194, parágrafo único, I, CF) serve, portanto, de instrumento à concretização do direito também constitucional à igualdade de tratamento (artigo , caput, CF).

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