Página 1982 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Agosto de 2019

Diante do quadro apresentado, presume-se ilegítima a postura da Administração em reconduzir o Autor ao cargo de professor, sendo que seu problema de saúde persiste, além de obrigar o Autor a cumprir carga horária de 40 horas, mesmo tendo sua filha com grave problema de saúde. Adaptando-se a Jurisprudência ao caso em tela, chega-se à legalidade do pleito. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO, FUNDADA NO ART. 61, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. DISTINÇÃO DE TRATAMENTO LEGISLATIVO ENTRE A SITUAÇÃO DO SERVIDOR E DO DEPENDENTE, FUNDADA EM FACE DA PRÓPRIA DEFICIÊNCIA.

1. A Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, já previa a concessão de horário especial, sem necessidade de compensação, ao servidor deficiente e, por seu turno, horário especial, mas com necessidade de compensação, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.2. O tratamento diferenciado conferido pelo § 2º do art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011, ao exigir a compensação de horário na unidade administrativa, revela-se incompatível com as previsões constitucionais, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor, do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência, estabelecendo um injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência.3. Conferir horário especial à mãe da criança com deficiência é garantir o interesse da criança, e não de seus pais.4. Restando comprovado por laudos médicos que o filho da servidora padece de paralisia cerebral que lhe exige assistência diuturna, impõe-se a concessão de horário especial de trabalho à mãe, sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família e à pessoa portadora de necessidades especiais devem se sobrepor na presente hipótese, frente à gravidade da situação do menor.5. Recursos conhecidos e desprovido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 20160110377499 DF 001XXXX-98.2016.8.07.0018;Processo:20160110377499 DF 001XXXX-98.2016.8.07.0018;Orgão Julgador:6ª TURMA CÍVEL;Publicação:Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 310/353;Julgamento:9 de Agosto de 2017;Relator:CARLOS RODRIGUES.)”

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