Passa, necessariamente, pelo reexame fático-probatório rever os elementos que levaram o Colegiado a quo a concluir que a população do Município autor não sofrera decréscimos que justificassem a redução do coeficiente, previsto na Lei Complementar 91/97, utilizado para calcular os valores a ele transferidos a título do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Incide, pois, o óbice do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme ilustram, em casos análogos, os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp-351.924/PE, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 5.2.2018; e AgInt no AREsp-292.790/PE, Ministro Sergio Kukina, DJ de 22.9.2017.