Página 4486 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Agosto de 2019

Passa, necessariamente, pelo reexame fático-probatório rever os elementos que levaram o Colegiado a quo a concluir que a população do Município autor não sofrera decréscimos que justificassem a redução do coeficiente, previsto na Lei Complementar 91/97, utilizado para calcular os valores a ele transferidos a título do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Incide, pois, o óbice do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme ilustram, em casos análogos, os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp-351.924/PE, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 5.2.2018; e AgInt no AREsp-292.790/PE, Ministro Sergio Kukina, DJ de 22.9.2017.

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