devedores e garantidores/fiadores.
Nos termos da documentação carreada aos autos, verifico que os valores inscritos em dívida ativa possuem duas origens, quais sejam: a) Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, Pignoratícia e Fidejussória n. 93/00100-2 e b) Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00301-7. Hermas Evangelista e Terezinha de Jesus Jácomo Evangelista figuram como fiadores na Escritura Pública de Confissão de Dívida, bem como nas Escrituras Públicas de Retificação e Ratificação datadas de: 15/03/1993, 10/01/1995, 23/05/1995, 21/09/1995 e, apenas Hermas Evangelista como avalista na operação realizada em 24/06/1996 (Cédula de Crédito Rural).
Sendo assim, a princípio, há legitimidade para se proceder à inscrição em dívida ativa em nome dos devedores e responsáveis/garantidores, que são os fiadores e avalistas. Porém, destaco que Terezinha de Jesus Jácomo Evangelista não foi avalista na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00301-7, tampouco foi cientificada da realização da operação.