De outra banda, entendeu que o pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento) não merece prosperar, pois, não houve a pactuação da referida cláusula no contrato vergastado; da mesma forma, sem acolhimento o pedido de perdas e danos pelos gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel, vez que expressamente pactuado no instrumento particular firmado entre as partes consta que o autor assumiria tal obrigação sem qualquer direito a reembolso . Destaco a parte dispositiva da sentença (evento n. 23), verbis :
“ Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte os pedidos deduzidos na exordial, a fim de declarar a rescisão do contrato descrito a exordial.
Julgo improcedentes os pedidos restituição de quantias, perdas e danos e multa contratual