Página 3311 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Ao longo de todo o processo, mormente anexo a inicial, o RECORRENTE apresentou, de forma irrepreensível, todos os argumentos que apontam para a correta observação das provas produzidas ao longo do processo, de modo a tornar ainda mais explícita a obrigação de indenizar;

É de se concluir, assim, que o RECORRIDO teve exclusiva responsabilidade sob o prejuízo do RECORRENTE ao emitir cobranças e consequentemente encargos ilegais do RECORRENTE, pelas motivações já articuladas, de modo que a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS haveria - e há - de ser julgada totalmente procedente com base no Código Civil - Lei nº 10.406/02, sobretudo nos arts. 186, 927 e 943 do referido diploma, observando-se, outrossim, o que dispõe a Súmula nº 562 do Supremo Tribunal Federal;

Todavia, muito embora todos os fatos narrados estejam fartamente provados nos autos, tais foram solenemente ignorados na sentença do magistrado que do processo conheceu em primeira instância. Segundo o entendimento do MM. Juiz, o RECORRENTE não alçou provar o direito que reclamava em juízo (fls. 587).

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