Página 6702 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

escritura pública de declaração por este efetuada; no mérito, alegou que a motocicleta foi liberada a seu condutor, que as multas do veículo estavam em fase recursal e por isso não impediam a liberação da motocicleta e que, quanto à necessidade de pagamento das diárias, não tinha conhecimento da então recente Portaria 1070/2015; negou haver recebido vantagem indevida. Afirma que todas as teses foram pontualmente refutadas no Relatório Final da Comissão processante, que sugeriu a punição do impetrante e o encaminhamento dos autos ao MPF para instrução do inquérito civil que tratava dos mesmos fatos.

Quanto às teses levantadas na defesa escrita no PAD, manifesta que apenas caberia recurso das multas lavradas pela PRF no contexto da apreensão da motocicleta, não quanto às multas estaduais, no valor de R$ 2.031,23, que deveria ser recolhido para a liberação da motocicleta e não foi. Aduz que o testemunho de Evandro foi firme. Acrescenta que o impetrante foi apenado com suspensão em outro PAD e responde ainda a mais 2.

Transcreve (fls. 493-504/eSTJ) os termos em que no Relatório Final se concluiu pela desnecessidade de reabertura da instrução para inquirição da testemunha faltante, bem ainda os termos como concluiu comprovada a infração disciplinar pela qual o impetrante foi apenado, destacando-se o seguinte trecho:

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