§ 2º O lançamento do laudêmio dar-se-á coma averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento emque a SPU verificará se o montante recolhido na forma do § 1º deste artigo corresponde ao valorefetivamente devido.
§ 3º Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvelsobre o qualincidiuo laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio.
§ 4º Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenhamsido realizadas pelo adquirente oucessionário.