totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado, para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (art. 3º, da Lei 9.343/96, doc. 05, fls. 225/226). A parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos que seria transferida por cisão à CPTM foi expressamente excluída dessa transferência (art. 3º, § 1, da Lei 9.343/96, doc. 05, fls. 225).
A propósito, do Protocolo de Justificação da Cisão (fls. 245/251) firmado está prevista a absorção somente de algumas das linhas da FEPASA pela CPTM e dele se extrai os trechos de linhas férreas objeto de tal instrumento: "a Região Metropolitana de São Paulo -Linha Oeste (Da Estação Julio Prestes, inclusive, até Mairinque) e Linha Sul (Da Estação Osasco, inclusive, até, à Estação Varginha) -, assim como o chamado Trem Intra Metropolitano - TIM, de Santos até São Vicente (Da chave de saída do Pátio de Samaritá, no Km 111,166, em São Vicente, ao Estuário, no Km 129,250, em Santos, Região Portuária)".
Compulsando-se os documentos juntados aos autos (docs. 17/20, fls. 386, 388, 390, 392), referentes aos dados funcionais dos reclamantes Evam Guilherme, Ignez Augusta Oliveria Kemmer (pensionista), Jandira Lorena de Lima (pensionista) e Wanda de Oliveira (pensionista), verifica-se que se referem a ferroviários inativos da Sorocabana.