Página 2155 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2019

5/5-00, da 1.ª Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Wanderley José Federighi, julgado em 14 de dezembro de 2004: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Paciente alegadamente pobre, no sentido jurídico do termo, que sofre de artrite reumatoide Pretensão ao fornecimento, pela Rede Pública, do medicamento Enbrel25 mg Decisão de primeiro grau que lhe concede a antecipação de tutela Agravo interposto Acolhimento que se impõe, eis que ausente o binônimo necessidade do paciente + gravidade da enfermidade Moléstia que, ao contrário do afirmado pelo magistrado de primeiro grau, não é mortal Possibilidade de uso de outro medicamento, fornecimento regular pelo Estado, como o mesmo fim Recurso provido. Destarte, os critérios de avaliação para o acolhimento do pedido nestes casos são: hipossuficiência e necessidade da medicação para garantir a saúde e a vida do paciente. No caso vertente, o medicamento Enzalutamida 160 mg é a única indicação de tratamento, conforme consta em atestado medico (fls. 21), que demonstra ganho de sobrevida. Por fim, os critérios supracitados restaram demonstrados pela documentação apresentada com a inicial, haja vista que a medicação é necessária ao tratamento da doença grave que acomete o autor e a sua hipossuficiência econômica restou demonstrada. Finalmente, trata-se de medicamentos reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIO NORIO YAMAUCHI para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao fornecimento da medicação , confirmando a tutela provisória concedida, sendo que o fornecimento da medicação deverá ocorrer enquanto durar sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde, ficando, além disso, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Alterando entendimento anterior, passo a entender não ser cabível a condenação nas verbas de sucumbência da seguinte forma: Em relação às verbas de sucumbência, em que pese a determinação do Código de Processo Civil e a efetiva sucumbência do Estado ou Município, a verdade é que as ações que visam a entrega de medicamentos ou tratamento médico somente ocorrem em razão da falta de atendimento ao requerente, inexistindo litígio sobre a política pública da Administração sobre os riscos de doença e seu tratamento. A necessidade de judicializar a demanda por medicamentos se dá pela impossibilidade de eficácia do sistema de saúde a todos indistintamente. Então, convenho em que se trata de uma demanda meramente voluntária e condenar o Estado ou Município em ônus de sucumbência onerará mais ainda os cofres públicos, motivo pelo qual, deixo de condenar o Estado ou Município em tais verbas. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/ DP)

Processo 101XXXX-85.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Cassia Regina Conceição Marzocca - Vistos. CÁSSIA REGINA CONCEIÇÃO MARZOCCA moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser ex-servidora pública estadual aposentada no cargo de Professor Educação Básica II e que, no cálculo dos seus proventos, não foi incluído o Adicional de Local de Exercício ALE, em desconformidade com a previsão contida no artigo 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 669/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 1.097/09. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que seja declarado o seu direito à incorporação do ALE nos proventos de aposentadoria que recebe, com reflexos nos adicionais temporais, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como para que as rés sejam condenadas ao pagamento das diferenças devidas. Decisão às fls. 108/109 deferindo à autora os benefícios da Justiça gratuita. Citadas às fls. 115, a FESP e a SPPREV ofertaram contestação conjuntamente (fls. 116/127), aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da FESP, eis que a autora é servidora aposentada, cujos proventos de aposentadoria são pagos pela SPPREV. No mérito, argumentaram que o ALE é verba de natureza pro labore faciendo, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Citando a legislação e a jurisprudência, requereram o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 131/137). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, sendo certo, também, que ambas as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória (fls. 149). Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, haja vista ser possível, na hipótese, a prolação de sentença de mérito favorável à parte que a arguiu (no caso, a FESP), conforme preconiza o artigo 488 do Código de Processo Civil, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Feita essa consideração, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum por meio da qual a autora, ex-servidora pública estadual aposentada no cargo de Professor Educação Básica II, insurge-se contra a não inclusão do Adicional de Local de Exercício ALE que recebia quando em atividade nos seus proventos de aposentadoria, aduzindo, para tanto, que referida verba se incorpora para todos os efeitos. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n.º 669/91 instituiu o Adicional de Local de Exercício ALE para os integrantes do magistério que desempenham atividade docente em zona rural e em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, como forma de estimular a fixação do profissional em aludidas áreas, in verbis: Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada: I - em zona rural; e II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto. Com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 1.097/09, referido benefício teve sua disciplina legal alterada nos seguintes termos: Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados: I - o artigo da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos”. Em função dessa alteração legislativa, o ALE passou a ser computado também para fins de aposentadoria, inclusive com incidência dos descontos previdenciários correlatos. No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a autora recebia o ALE quando em atividade (fls. 16/102). Entretanto, com sua passagem à inatividade, o adicional foi suprimido de seus proventos de aposentadoria (fls. 103/107), ao arrepio da previsão contida na supracitada Lei Complementar Estadual n.º 1.097/09. Em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Professora aposentada Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 669/91 Benefício destinado aos professores que desempenham atividade docente em zona rural e em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias (artigo 1º),

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar