Página 511 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 3 de Setembro de 2019

INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O único documento a atestar que quem conduzia o veículo e, consequentemente, cometeu a infração de trânsito, é uma declaração anexada à f. 19, firmada pela requerida MÁRCIA. Todavia, nem se sabe se a mesma era habilitada. Nenhum outro documento aponta que era ela quem conduzia o veículo e cometeu a infração. Assim, ao menos neste momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Proceda com a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação, procedendo com a citação dos requeridos e com as devidas intimações”.

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

JUIZ (A) DE DIREITO RODRIGO BARBOSA SANCHES

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