INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O único documento a atestar que quem conduzia o veículo e, consequentemente, cometeu a infração de trânsito, é uma declaração anexada à f. 19, firmada pela requerida MÁRCIA. Todavia, nem se sabe se a mesma era habilitada. Nenhum outro documento aponta que era ela quem conduzia o veículo e cometeu a infração. Assim, ao menos neste momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Proceda com a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação, procedendo com a citação dos requeridos e com as devidas intimações”.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ (A) DE DIREITO RODRIGO BARBOSA SANCHES