Página 1947 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2019

Requer seja concedida liminar para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura emfavor do paciente, coma fixação de obrigação de recolhimento domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica, caso assimse entenda necessário, até a liberação de vaga no regime semiaberto. No mérito, a concessão da ordempara que seja reconhecida a ilegalidade da prisão por audiência de custódia e a ilegalidade do cumprimento da pena emregime mais gravoso, devendo ser autorizado o cumprimento de pena emregime aberto imediato ou, subsidiariamente, emregime domiciliar, coma fixação da obrigação de uso de tornozeleira eletrônica.

O pedido, apresentado inicialmente emprimeiro grau, foi indeferido (ID 82169294). Os impetrantes reforçaramo pleito de concessão da ordempara que o paciente fosse colocado em liberdade e pudesse aguardar em regime domiciliar a designação de vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto, eventualmente com a utilização de tornozeleira eletrônica e/oucomparecimento a juízo para justificar suas atividades e endereço (ID 82169293).

Conclusos os autos emplantão judiciário, foramrequisitadas informações à autoridade policialpara que esclarecesse, comurgência, os motivos da não apresentação do preso à autoridade judicialcompetente, em24 horas da prisão realizada em17.07.2009 (ID 82169469). O mandado foidevidamente cumprido na noite de sábado (20.07.2019 – ID 82169689). As informações não foramprestadas até a manhã de domingo (21.07.2019). Adefesa reiterouo pedido de apreciação da liminar (ID 82169688).

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