atualmente pelo Decreto 6.514/2008 (…) é irrelevante, para efeito de aplicação das sanções legais a afirmativa (que não passa de mera suposição sem prova alguma), aquela de que a atividade usual do autor não é de transporte madeira, já que ele autor foi flagrado no exercício de conduta típica, que foi o transporte de carga de lenha de origem ilícita (…) a lei não restringe a apreensão dos instrumentos da prática de infrações ambientais a quando se verifique habitualidade do infrator". Requerer o provimento do recurso para reformar o acórdão atacado, “para que se revogue a decisão de liberação do veículo apreendido pela autarquia e para que se ordene que o veículo da parte recorrida seja por ela devolvido ao IBAMA” (fls. 125-134).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 138/139.