Página 40 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 4 de Setembro de 2019

normativas à sistemática dos “freios e contrapesos” expressamente prevista na Constituição Federal, sob pena de ofensa à proteção conferida ao conteúdo jurídico do princípio da separação dos Poderes contido no art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República de 1988.

Cada estado membro da Federação, ao elaborar sua Constituição Estadual, deve obediência aos princípios expressos da Constituição Federal de 1988 (art. 25), sendo um deles exatamente o da separação dos Poderes.

Dessa maneira, quanto à definição dos instrumentos de controle recíproco entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do estado membro, a Constituição Estadual não pode fugir do modelo de “freios e contrapesos” previsto na Constituição Federal.

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