Página 298 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto.”

( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso, a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre as decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado, e o acórdão embargado, de outro, consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte:

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