De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foramdevidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir. Vejamos o que se disse sobre a temática, com amparo na jurisprudência:
"[...]No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
Confira-se a ementa do julgamento: