Página 1321 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Setembro de 2019

Vê-se que referidas normas não estabelecem isenção para os estrangeiros. Entretanto, dispõe o caput do artigo da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] [ressaltei e grifei]

De acordo coma regra colacionada, aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito à igualdade. Assim, se para os brasileiros é gratuita a primeira emissão da carteira de identidade, para os estrangeiros não pode ser diferente, sob pena de afronta a princípio da igualdade supracitado.

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