O art. 203, V, da Constituição da República foiapreciado, bemcomo se observa que a (in) capacidade laborativa da parte autora foi devidamente analisada.
Comefeito, o decisum vergastado foiexpresso ao consignar que, ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei8.742/93, que regulamentouo artigo 203, V, da Constituição da República, reduziua sua abrangência, limitando o seualcance aos casos emque a deficiênciaé geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em10.07.2008, o Congresso Nacionalpromulgouo Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados emNova Iorque, em30 de março de 2007, e conferindo à referida Convençãostatus normativo equivalente ao das emendas constitucionais.