Página 110 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Setembro de 2019

IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR FIXADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.020081-

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