Página 11 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2019

- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 010XXXX-04.2008.8.26.0053/0004Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face dos ofícios de 05/04/2019 e 10/07/2019, do Juízo do feito (págs. 216/220 e 239/240), foi procedida apenas a anotação dos herdeiros habilitados, no Sistema desta Diretoria, tendo em vista que a disponibilização do pagamento da preferência para as credoras “de cujus” Terezinha Sar de Almeida e Zelia Morelli Rodrigues Lopes, ocorreu na sua totalidade em 28/02/2018, conforme demonstrativo de cálculo às págs. 147/150 e 155/158.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifiquese.São Paulo, 28 de agosto de 2019. - ADV: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)

Processo 007XXXX-15.2016.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Auxiliadora Junqueira Pinto - - Darcy Aparecida Maraccini Sprocatti - - Antonieta Cardoso Ferreira de Souza - - Ana Cristina Maraccini Sprocatti - - Maria Claride Santana de Moura - - Maria Apparecida Grillo - - Elisangella Grillo - - Eduardo Macaru Akimura - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - 042XXXX-75.1997.8.26.0053/0002 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Em face do oficio de 10/04/2019, do Juízo do feito (págs. 115/117), foi procedida a inclusão dos herdeiros dos “de cujus” Maria Auxiliadora Junqueira Pinto e Antonieta Cardoso Ferreira de Souza, no Sistema desta Diretoria.Outrossim, consta do ofício supracitado (Item 2), a comunicação de cessão de crédito relativa aos herdeiros Abilio Junqueira Pinto e Rodrigo Tegani Junqueira Pinto; desta forma o pagamento da prioridade resta prejudicado, tendo em vista que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária.De outra parte, reconheço a preferência para os herdeiros Floriza Junqueira Pinto Giehl, Joaquim Ferreira de Souza Júnior, Milton Cardoso Ferreira de Souza e Neusa Ferreira de Souza Parra, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do ADCT. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para as credoras “de cujus” Maria Auxiliadora Junqueira Pinto e Antonieta Cardoso Ferreira de Souza, até o limite de 05 OPV’s, ocorreu em 28/02/2018, conforme demonstrativo de cálculo, às págs. 84/95.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 30 de agosto de 2019. - ADV: CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO MACARU AKIMURA, TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)

Processo 009XXXX-79.2016.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Jose Gaspar Galvão - - ZENILDA DE OLIVEIRA - - Vanderlei Tersino - - Ornelio Cotona Ferreira - - Maria Regina Carmello Canova - - Maria Mirtes de Figueiredo Marinho - - Luiz Fernando Ferreti - - Penha Abadia de Oliveira - - Jose Carmelo Neto - - Ivone Lobo Pereira Arantes - - Francisco Assis de Paula Primo - - Fatima Teixeira Severien - - Elza Alves de Araujo - - Cleonice dos Reis Benedito - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 000XXXX-95.2016.8.26.0053/00016ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central -Fazenda Pública/AcidentesVisto.O cumprimento ao ofício do Juízo do feito, de 17/06/2019 (pág. 138), foi procedida no Sistema desta Diretoria a retificação da data de nascimento da autora Ivone Lobo Pereira Arantes, para constar - 07/09/1957, e não como constou no Anexo II, pág. 79.Outrossim, reconheço a preferência para a credora Ivone Lobo Pereira Arantes, em virtude de ser maior de sessenta anos.Após, ao DEPRE 3.3, para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 29 de agosto de 2019. - ADV: ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/ SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL (OAB 305258/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar