12. Este Acordo será aplicável mutatis mutandis a todos os treinamentos subsequentes no Brasil no âmbito do Projeto de Parceria Triangular para o Rápido Desdobramento de Capacidades Fundamentais a partir de 2019.
13. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo escrito entre o Governo e as Nações Unidas.
14. Qualquer uma das partes poderá notificar a outra por escrito, em qualquer momento, de sua decisão de terminar o presente Acordo. Sem prejuízo da notificação de término, este Acordo deverá permanecer em vigor até o cumprimento ou extinção de todas as obrigações contraídas em virtude deste Acordo.