Página 126 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Os ilustres impetrantes, ao justificarem o pleito por eles deduzido assinalam que, “(...) embora conste do ofício de convocação a qualidade de ‘testemunha’, o paciente ostenta, em verdade, a posição de potencial investigado (...)”.

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E , ao fazê-lo, observo , desde logo, que, embora o ofício de convocação indique que o ora paciente participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a mera circunstância que venho de referir revela que o paciente em questão ostenta , inequivocamente, a posição de potencial investigado .

Ve-se , portanto, que se mostra legítimo estender ao ora paciente os direitos e as prerrogativas que esta Corte Suprema reconhece em favor de qualquer indivíduo cujas respostas a uma dada CPI possam vir a submetê-lo a atos de investigação criminal.

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