Página 916 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Abril de 2011

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Requer, assim, seja deferida, liminarmente, providência cautelar, a fim de que sejam sobrestados os efeitos do ato que o excluiu do curso de formação profissional, permitindo ao reclamante concluir o referido curso, em igualdade de condições com os demais candidatos, determinando-se que a Administração lhe aplique todas as provas e exames que vierem a ocorrer e oportunizando-lhe que se submeta àqueles testes de conhecimentos e/ou exames de avaliação psicológica, de capacidade física e/ou intelectual, exames médicos a que, porventura, tenha deixado de se submeter, abonando-se eventuais faltas, e, se neste aprovado, o direito de obtenção do certificado de conclusão do curso, diploma e participação das solenidades de formatura.

No mérito, pleiteia o integral cumprimento da decisão proferida nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança nº 24.100/SP, declarando-se ilegítimo o ato que o eliminou do certame, com efeitos ex tunc, incluindo seu nome no rol dos candidatos aprovados no conclave.

A liminar restou indeferida às fls. 98/100, haja vista a exclusão do concurso não ter se dado exclusivamente em razão do conhecimento do inquérito policial nº 730/04, porquanto a decisão da autoridade administrativa também levou em consideração outras intercorrências.

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