Ao seu turno, o art. 5º, § 2º, da Carta Magna, legitima a extensão do direito assegurado aos maiores de 70 anos às pessoas portadoras de deficiência nas condições referidas.
Isto posto, considerando a necessidade de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, preceito fundamental do Estado democrático de direito, com base no art. 2º, "caput" e § 2º, da Resolução nº 21.920/2004, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, defiro o presente requerimento e determino a expedição de certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado em favor de ANTONIA ERIVANDA FARIAS RODRIGUES SOUSA, no tocante às ausências às urnas, aos trabalhos eleitorais e à convocação para revisão de eleitorado.
Publique-se através do DJE – Diário da Justiça Eletrônico. Após, arquive-se.