Página 16 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Setembro de 2019

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Sabe-se que não se pode almejar qualquer melhoria na qualidade do ensino sem que, preliminarmente, se dedique muita atenção à formação de todos os profissionais da educação e, em especial, da formação inicial docente, razão pela qual o Parágrafo Único do mesmo Artigo 61 traz:

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