Página 1287 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)

Processo 103XXXX-56.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença - Maria Angélica Clemente Toledo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - Vistos. Comprove (m) o (s) autor (es) que encaminhou as informações necessárias para a expedição de opv e/ou precatório, no formato digital, através do Portal e-Saj “Petição Intermediária”, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais. Nos termos do comunicado, os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Prazo de 20 dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP)

Processo 103XXXX-97.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Lylian Aparecida Fernandes -Visto. LYLIAN APARECIDA FERNANDES, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE PESSOAS E SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO relatando, em síntese, ser Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e que a promoção funcional para o cargo em que ocupa ocorre anualmente por meio da conversão em pontos de alguns quesitos, que somados “determinará a posição do servidor em lista de classificação, da qual serão efetivamente promovidos apenas 20% (vinte por cento) do contingente, observada a ordem decrescente da pontuação total, cabendo ao Decreto do Chefe do Executivo a regulamentação dos respectivos critérios (LC-1.059/08, arts. 22 a 25)”. Assevera que a regulamentação, por sua vez, encontra-se estabelecida pelo Decreto nº 58.057/2012. Afirma que no processo de promoção relativo ao período de 01/08/2013 a 31/07/2014 figurou na posição 166º, excluindo-a da possibilidade de progressão de nível, uma vez que contabilizaram a somatória de 133.044,41 pontos. Todavia, sustenta que tal pontuação fundamenta-se na submissão do artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 58.057/12 à previsão do seu artigo 10, embora o diploma legal não determine referida sujeição. Entende que o artigo 2º Das Disposições Transitórias deveria ser interpretado de forma autônoma, o que resultaria em um saldo acumulado de pontos suficiente para garantir sua promoção, visto que teria somado o montante de 172.100,01 pontos. Destarte, pleiteia que o saldo acumulado dos seus pontos sejam computados nos termos do Artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 58.057/12, “sem dependência de limite temporal que não esteja previsto nesse próprio artigo, com a produção de todos os atos consectários e respectivos efeitos relativos ao processo de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AFR-2014”. Houve pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 14/53). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 55/56). As autoridades coatoras prestaram informações argumentando que o artigo 2º Das Disposições Transitórias do Decreto Estadual nº 58.057/2012 não pretendeu afastar a incidência do artigo 10 do mesmo diploma legal, mas apenas complementá-lo. Esclarecem que mesmo que seja aplicado o regramento pleiteado pela impetrante, ela não seria promovida visto que outros participantes teriam a pontuação maior que a dela. Também aduzem que aplicar regra distinta exclusivamente para a impetrante violaria o princípio da isonomia. Por fim, requereram a denegação da segurança (fls. 74/84 e 95/104). O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no presente feito (fls. 91/92). É o relatório. DECIDO. Pretende a impetrante a contagem do somatório de seus pontos acumulados, no concurso de promoção referente ao ano de 2014, “sem dependência de limite temporal que não esteja previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 58.057/2012, com as devidas adequações da posição da impetrante na lista classificatória de promoção por merecimento AFR-2014. Alega, para tanto, que a pontuação correta da impetrante a coloca entre os dez primeiros colocados na lista de classificação. Contudo, “a causa do corte ilegal e arbitrário do seu saldo acumulado de pontos está no entendimento equivocado por parte dos Impetrados de que o saldo acumulado pela regra do artigo 2º das DDTT do Decreto nº 58.057/12 estaria sujeito ao alhures referido “prazo de validade” previsto no artigo 10 do diploma”. A ação não procede. A Lei Complementar nº 1.059/2008, que regula a carreira de Agente Fiscal de Rendas, dispõe sobre as regras de promoção por merecimento nos seguintes termos: Artigo 22 - A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente. Artigo 23 - Promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas. Artigo 24 - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo. § 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível. - Artigo 24, “caput”, e § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, retroagindo seus efeitos a 01/08/2016. § 2º - O Secretário da Fazenda poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no § 1º deste artigo, quando, no nível, o número de servidores que preenchem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo. § 3º -Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de: 1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; 2 - designação: a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; b) para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; e c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro labore”, a que se refere artigo 18 desta lei complementar; 3 - afastamento nos termos: a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos; c) dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; d) da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. - § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013. 4 - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e 5 - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008. Itens 4 e 5 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008. Artigo 25 - A promoção por merecimento farse-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto. - Artigo 25 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013. (g.n.) O Decreto nº 58.057/2012 regulamentou a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas mencionada no artigo 25 da Lei nº 1.059/2012 e, em seu artigo 10 estabeleceu que: Artigo 10 - Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência. § 1º - Enquanto o Agente Fiscal de Rendas permanecer no nível retribuitório, será considerada a pontuação do período de avaliação acrescida do somatório das pontuações atribuídas nos 6 (seis) períodos imediatamente anteriores ao ano de referência da promoção. (g.n.) § 2º - Os pontos atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas, enquanto enquadrado no Nível Básico, serão utilizados nos processos de promoção do Nível I para Nível II, observado o disposto no artigo 2º e no § 1º deste artigo. O Decreto nº 58.733/2012 deu nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 58.057/2012 e aplica-se ao Concurso de Promoção realizado em 2014, assim dispondo: “Artigo 10 - Serão promovidos, nos termos do artigo deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido

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